Sim. A CLT e a jurisprudência garantem a igualdade total de direitos entre filhos biológicos e adotivos. A mãe adotante tem direito à licença-maternidade de 120 dias (ou 180 dias, caso a empresa faça parte do programa Empresa Cidadã) e ao salário-maternidade, independentemente da idade da criança adotada. O mesmo direito ao afastamento e salário é garantido para a mãe que planejou a gestação por substituição uterina (barriga de aluguel/solidária).
A evolução do conceito de família no Brasil trouxe debates profundos para o Direito do Trabalho e Previdenciário. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi desenhada originalmente pensando apenas na maternidade biológica, mas a Constituição Federal de 1988 proibiu expressamente qualquer discriminação entre filhos, independentemente de sua origem.
A partir desse princípio, a jurisprudência dos tribunais superiores (TST e STF) consolidou o entendimento de que o afeto, o cuidado e o tempo de adaptação nos primeiros meses de convivência possuem o mesmo valor jurídico, seja o filho biológico, adotivo ou nascido por meio de técnicas de reprodução assistida, como a sub-rogação uterina (popularmente conhecida no Brasil como “barriga solidária”).
Entendendo a Extensão do Direito
A proteção à maternidade visa, prioritariamente, o bem-estar e o desenvolvimento da criança, além da estruturação do vínculo familiar. Portanto, o direito funciona da seguinte forma:
- Mães Adotantes: O direito à licença-maternidade de 120 dias (podendo chegar a 180 dias se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã) e ao respectivo salário-maternidade é garantido a toda segurada da Previdência Social que adotar uma criança.
- Fim da restrição por idade: No passado, a CLT limitava o tempo de licença conforme a idade da criança adotada (crianças mais velhas davam direito a menos dias). O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou essa regra, fixando a tese de que a licença deve ser de 120 dias independentemente da idade do adotado.
- Barriga de Aluguel / Solidária (Sub-rogação Uterina): No Brasil, a comercialização do útero é proibida, sendo permitida apenas a doação temporária do útero por parentes de até 4º grau dos futuros pais (reprodução assistida solidária). Quando uma trabalhadora se torna mãe por esse método, embora ela não tenha passado pelo parto físico, ela é a mãe legal e a responsável pelo bebê desde o primeiro minuto de vida. Os tribunais garantem a ela o direito integral à licença e ao salário-maternidade para que possa exercer os cuidados neonatais.
A decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.359.139
Um caso que ganhou enorme visibilidade na imprensa jurídica e nacional, tornando-se o principal marco regulatório para a maternidade por sub-rogação uterina no país, foi o julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022.
O Caso e a Repercussão
Uma servidora pública federal recorreu à Justiça após o órgão em que trabalhava negar o seu pedido de licença-maternidade de 180 dias. O motivo da recusa administrativa foi que o seu filho havia nascido por meio de uma “barriga de aluguel” contratada no exterior (onde o procedimento é regulamentado de forma comercial).
A administração pública argumentava que, como a servidora não havia passado pelas alterações biológicas e físicas de uma gestação e de um parto, ela não necessitava do período de recuperação médica, sugerindo que ela teria direito apenas a uma licença padrão de poucos dias (equivalente à licença-paternidade ou trâmites de acompanhamento).
O Desfecho Legal e o Impacto na Imprensa
O caso chegou à Suprema Corte com repercussão geral (o que significa que a decisão deveria ser seguida por todos os juízes e tribunais do país).
Por unanimidade, os ministros do STF seguiram o voto do relator e firmaram a seguinte tese jurídica de grande impacto:
“Permanece o direito da mãe que planejou a gestação por sub-rogação uterina à licença-maternidade, independentemente de ela ter passado pelo parto ou não, pois o foco da proteção constitucional é o vínculo com a criança.”
O tribunal destacou que negar a licença violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta dos direitos da criança, previstos no Artigo 227 da Constituição. A repercussão do caso na imprensa serviu para sepultar de vez a visão puramente biológica da maternidade no ambiente de trabalho, consolidando que o direito ao afastamento remunerado serve para acolher, cuidar e nutrir o novo membro da família.
Como proceder para solicitar o benefício?
Se você está passando por um processo de adoção ou gerando um filho por substituição uterina:
- Adoção: Assim que obtiver a guarda provisória para fins de adoção ou o termo de adoção definitiva, apresente o documento oficial ao setor de Recursos Humanos da sua empresa (ou diretamente ao INSS, caso seja trabalhadora autônoma ou desempregada no período de graça) para iniciar o afastamento.
- Sub-rogação Uterina: Apresente o registro de nascimento do bebê (onde constará o seu nome como mãe) juntamente com a documentação médica do processo de reprodução assistida que comprova a técnica utilizada.
- Casos de Dupla Maternidade (Casais Homoafetivos): A jurisprudência também já pacificou que uma das mães terá direito à licença-maternidade integral (120 dias) e a outra parceira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade, evitando o pagamento em duplicidade do benefício previdenciário pelo mesmo nascimento, mas garantindo o apoio mútuo ao recém-nascido.
