Sim. O direito é assegurado expressamente pelo artigo 396 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e possui regras práticas importantes para o dia a dia da trabalhadora:
- Formato dos intervalos: A mãe tem direito a dois descansos especiais remunerados de 30 minutos cada ao longo da jornada. Esses intervalos não se confundem com o horário normal de refeição e repouso (almoço).
- Flexibilização dos horários: Os horários das pausas devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e a chefia. Na prática, é comum unificar os dois períodos de 30 minutos para permitir que a funcionária entre uma hora mais tarde ou saia uma hora mais cedo do expediente.
- Idade do bebê e prorrogação: A regra geral garante a pausa até a criança completar 6 meses de vida. Contudo, o § 2º do artigo 396 prevê que esse prazo pode ser prorrogado se a saúde do bebê exigir, mediante atestado médico específico.
- Adoção e extração de leite: O benefício se estende expressamente às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção. As pausas também são válidas para a ordenha e o armazenamento do leite materno durante o expediente, caso a criança não esteja no local de trabalho.
- Espaço no local de trabalho: Estabelecimentos que empregam pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos são obrigados a manter local apropriado (berçário, creche ou espaço amamentação) para guardar e assistir os filhos em período de amamentação (artigo 400 da CLT), ou conceder auxílio-creche por meio de acordo/convenção coletiva.
Se o empregador recusar a concessão dos intervalos ou tentar descontar esse tempo do salário, a prática configura infração trabalhista sujeita a fiscalização pelo Ministério do Trabalho, além do pagamento desse período como hora extra com o respectivo adicional.

